EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA – NÃO INCLUSÃO DE CRECHE

O conceito de educação obrigatória não abrange o oferecimento de creche pelo Estado. Duas crianças, representadas pela mãe, ajuizaram ação contra o Distrito Federal pugnando pela disponibilização de vagas em creche pública. Ante o indeferimento da antecipação de tutela, interpuseram agravo de instrumento visando à reforma da decisão. A Turma, por maioria, entendeu que em relação à criança de dois anos, o Estado não estaria obrigado a oferecer vaga em creche pública, eis que a obrigatoriedade quanto ao acesso à educação, nos termos da Constituição Federal, é direcionada às crianças a partir de quatro anos, ou, nos termos do ECA, a partir do ensino fundamental. Os Desembargadores, entretanto, reconheceram o direito da criança de quatro anos a ser matriculada na educação infantil (pré-escola). No voto minoritário, o Relator consignou que a oferta insuficiente de vagas consubstancia ofensa ao direito subjetivo da criança em obter assistência do Estado. Ao final, concluiu que o DF deve viabilizar a matrícula das recorrentes em creche, de forma a conferir a mais ampla e irrestrita interpretação ao ECA, no sentido de assegurar a efetiva prestação dos serviços educacionais.

Acórdão n. 865095, 20150020011602AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relatora Designada: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 07/05/2015. Pág.: 194