Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PECULATO POR EQUIPARAÇÃO

Os dirigentes de organizações sociais estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração. Os réus foram condenados pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro por desviarem, em proveito próprio e de terceiros, recursos públicos provenientes dos cofres do GDF. Alegaram que não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais, eis que pertenciam a uma entidade civil de natureza privada, sem fins lucrativos e que não desenvolvia atividades típicas da Administração. Para os Desembargadores, entretanto, a referida entidade não pode ser classificada como simples associação civil, pois atuava em cooperação com o GDF em funções tipicamente exercidas pelo Estado, tais como saúde e educação, além de ter sido declarada de utilidade pública pelo Decreto Distrital 19.752/1998. Ademais, tal entidade foi legalmente qualificada como organização social pelo artigo 19 da Lei Distrital 2.415/1999, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado. Por fim, os Julgadores esclareceram que o artigo 327, §1º, do CP, não equiparou a funcionário público somente aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidades paraestatais, mas também as pessoas que trabalham para entes que mantêm contratos de prestação de serviços ou celebram convênios com a Administração Pública. Desta forma, constatado que a instituição sob análise é uma organização social e equipara-se a ente paraestatal, o Colegiado concluiu que os atos de seus dirigentes podem ser comparados, para fins penais, aos praticados por funcionários públicos, principalmente pelo fato de que o referido instituto realizava os seus objetivos por meio de contratos de gestão e com verbas oriundas dos cofres públicos.

Acórdão n. 862039, 20060111218473APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 546