GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI

A Gratificação de Movimentação é devida aos servidores em exercício em unidade de saúde situada em região administrativa diversa da que residem, inclusive se a residência se firmar em outro estado da Federação. Médico residente em Goiânia/GO, ocupante de cargo efetivo do quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde do DF, pleiteou a manutenção do recebimento da Gratificação de Movimentação (GMOV) paga aos profissionais que prestam serviço em Região Administrativa do DF diferente da que residem. Aduziu que, em virtude da edição da Lei Distrital 318/1992, teve a referida gratificação suprimida de seus vencimentos, sob a justificativa de não haver previsão legal quanto ao pagamento da mesma a servidor que resida em outra unidade da Federação. A Turma, ao fazer uma interpretação teleológica do dispositivo questionado, ratificou a decisão do Juiz a quo que restabeleceu o pagamento da gratificação. Os Magistrados explicaram que a situação dos servidores do DF residentes em Goiânia/GO revela-se semelhante à daqueles residentes em região administrativa diversa da que exercem suas funções, pois tais servidores percorrem grandes distâncias no trajeto entre a residência e o trabalho, fazendo jus, em ambos os casos, ao recebimento da Gratificação de Movimentação em observância ao princípio da isonomia.

Acórdão n. 864590, 20140110770945APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 274.