INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do réu condenado por tráfico de drogas. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença que condenou a ré ao cumprimento de pena restritiva de direitos por tentar ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional. O Colegiado deu provimento ao recurso ministerial fundamentando que, embora o STF tenha sinalizado a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se os requisitos objetivos e subjetivos são preenchidos. No caso em questão, os Desembargadores ressaltaram que, apesar de a ré atender aos requisitos objetivos, não preenche os subjetivos, uma vez que a introdução da droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações penais e a corrupção, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança. Para a Turma, trata-se de um grave fator de desestabilização do sistema carcerário a justificar a não concessão do benefício da substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.

Acórdão n. 865487, 20140110319968APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 127.