SERVIDORA MÃE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - JORNADA REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO

Mãe de autista pode gozar de horário especial sem a necessidade de compensação. Servidora distrital lotada na Secretaria de Estado de Saúde do DF obteve, liminarmente, o direito à jornada reduzida de trabalho, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo de sua remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais. O DF se insurgiu contra a liminar sustentando que a Lei Complementar Distrital 840/2011 estabelece que em caso de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário. O Conselho Especial manteve a liminar e explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária da impetrante deve ser feita, não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial. Para os Magistrados, a impetrante preencheu os requisitos legais previstos na Lei 12.016/2009, de modo que lhe é assegurado o direito de continuar fazendo o horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.

Acórdão n. 868317, 20140020331773MSG, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11.