ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Não é possível a absorção do crime de adulteração de sinal identificador pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Ex-motorista de transporte alternativo adulterou sinal identificador de seu veículo particular a fim de caracterizá-lo com os signos distintivos de um táxi, em razão de estar desempregado. Foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e apelou requerendo a aplicação do princípio da consunção para que a falsificação do táxi seja absorvida pelo exercício ilegal da profissão. O Relator explicou que o princípio da consunção ou absorção é aplicado aos casos em que há uma sucessão de condutas com a existência de um nexo de dependência. De acordo com o princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Na hipótese, o Magistrado afirmou que não se aplica o referido princípio, pois o réu pretende que a conduta menos grave (contravenção penal de exercício ilegal da profissão – art. 47 do Decreto 3.688/1941) absorva o crime mais grave (adulteração de sinal identificador de veículo – art. 311 do CP). O Julgador destacou, ainda, que de acordo com o entendimento do STF, um crime tipificado no Código Penal não pode ser absorvido por uma infração prevista na Lei de Contravenções Penais. Assim, o Colegiado concluiu pela existência de óbice intransponível para a aplicação do princípio em comento e manteve a condenação.
Acórdão n. 872351, 20130110330560APR, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 11/06/2015. Pág.: 88