ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA

Não se admite a arguição incidental de inconstitucionalidade quando há pronunciamento do órgão especial do Tribunal ou do plenário do STF sobre a questão. O impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de inscrever em dívida ativa crédito de ICMS referente à importação de equipamento médico destinado a compor ativo fixo de sua empresa. Em sua defesa, alegou que quando da importação do equipamento, ainda não estava vigente, no âmbito do DF, a Lei Distrital 3.123/2003 que estendeu a cobrança do ICMS sobre operações de importação por não contribuintes. A Turma, por maioria, não admitiu o incidente de inconstitucionalidade. Explicou que apesar de o STJ ter determinado que se observe a reserva de plenário, o STF em momento posterior pronunciou-se sobre a questão no RE 594996 em que se reconheceu a existência da repercussão geral, não cabendo, portanto, como prevê o parágrafo único do art. 481 do CPC, a arguição de inconstitucionalidade, sobretudo por já existir decisão do STF sobre o tema. No voto minoritário, os Magistrados acolheram a arguição e declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital 3.123/2003, haja vista a vedação constitucional de que seja cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Acórdão n. 865303, 20140020245905AIL, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: JAIR SOARES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 21/05/2015. Pág.: 48