BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO EM PROVEITO DE ENTIDADE FAMILIAR – PENHORABILIDADE
É cabível a penhora do bem de família dado em hipoteca para garantia de dívida contraída por terceiro quando comprovado que a penhora se reverteu em benefício da entidade familiar. Os embargantes pretendem a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade, que ofereceram como garantia de pagamento de dívida contraída por sociedade empresarial, alegando tratar-se de bem de família. Os requerentes defenderam que não ficou comprovado nenhum benefício para a família e nem a má-fé. Alegaram, também, que não são fiadores dos contratos da sociedade, mas apenas emprestaram o imóvel para que a empresa o desse em garantia. Para a Câmara Cível, as provas contidas nos autos formam a convicção de que os embargantes, embora não estivessem no quadro social da sociedade, tinham inequívoco interesse econômico na dívida que afiançaram e garantiram por hipoteca. Para os Desembargadores, os requerentes investiram dinheiro e aguardavam retorno. Se a empreitada, eventualmente, não lhes foi tão lucrativa, não podem se esquivar das obrigações assumidas alegando que a dívida não se reverteu em favor da família. Os Julgadores acrescentaram que a prova da inocorrência do benefício para a entidade familiar incumbe a quem prestou a garantia real hipotecária e não ao credor, sendo, portanto, razoável presumir que a oneração do bem beneficiou a família.
Acórdão n. 872188, 20120710266705EIC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 75