EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE AMEAÇA – CRIME DE EXTORSÃO
A exigência de vantagem ilícita para não denegrir a imagem de estabelecimento comercial caracteriza crime de extorsão. O acusado aproveitou-se do fato de o produto exposto à venda possuir duas etiquetas com diferentes prazos de validade, para exigir vantagem ilícita para não denunciar o supermercado ao PROCON, à vigilância sanitária e à imprensa. O proprietário do estabelecimento acionou a polícia e quando entregou o dinheiro ao réu este foi preso em flagrante. O acusado foi condenado pelo crime de extorsão e apelou alegando exercício regular do direito e inexistência de violência ou grave ameaça. A Turma, por maioria, entendeu que apesar de constituir legítimo direito de qualquer consumidor procurar as autoridades públicas para relatar irregularidades, a ameaça grave consubstanciou-se na promessa de denegrir o nome do supermercado. Para os Desembargadores, o comportamento não é simplesmente imoral, pois o apelante constrangeu pessoa a fazer algo mediante a ameaça de comunicar o problema à imprensa, o que poderia levar o comércio à falência, tipificando, assim, o crime de extorsão. No voto minoritário, por sua vez, o Magistrado entendeu que o constrangimento sofrido pelo gerente não se mostrou suficiente para configurar o temor necessário que uma grave ameaça incute. Eventual acionamento da imprensa e de autoridades constituídas pelo Estado não deve ser considerado conduta típica, haja vista tratar-se de exercício regular do direito fomentado pelo Estado aos cidadãos.
Acórdão n. 870119, 20141110021909APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relatora Designada: SANDRA DE SANTIS, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 93