FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS – VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE

Os atos infracionais não podem ser considerados para fins de maus antecedentes e de reincidência, mas têm o condão de demonstrar a periculosidade do agente. O Juiz da Vara do Tribunal do Júri indeferiu a juntada da certidão de antecedentes infracionais do acusado ao processo, sob o argumento de que os jurados devem julgar somente os fatos e não a pessoa do acusado, pois o exame da personalidade é atribuição do Magistrado no momento da fixação da pena. A Turma, no entanto, entendeu que não se trata de julgar o réu por sua vida pregressa, porque a acusação deverá demonstrar a veracidade dos fatos para sustentar o pedido de condenação. Os Magistrados explicaram que, apesar do envolvimento anterior do réu em atos infracionais, tais atos não podem ser considerados como maus antecedentes ou para fins de reincidência, mas podem ser valorados como personalidade desfavorável do acusado. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, determinou a juntada ao processo da certidão de antecedentes infracionais. Em sentido contrário, o Desembargador prolator do voto minoritário afirmou que não é devida a utilização dos antecedentes em plenário, eis que os jurados, por serem leigos, poderiam condenar o acusado com base em sua vida pregressa, dissociando-se da análise dos fatos.

Acórdão n. 863012, 20140020274528PET, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 574