FURTO DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO
O prestador de serviço é responsável pela guarda do bem que lhe é confiado e deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua negligência. Consumidor entregou seu veículo a um prestador de serviço para a realização de consertos mecânicos. Como o mecânico não possuía instalação física para a guarda do automóvel, deixou-o estacionado em um posto de gasolina, onde foi furtado. A Turma Recursal esclareceu que a relação entre o proprietário do carro e o prestador de serviço é de consumo. Os Julgadores acrescentaram que em conformidade com o CDC, a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, no que concerne à guarda de coisas que lhe são confiadas, é evidente. Assim, se o veículo foi entregue para conserto, o réu deveria ter se incumbido de seu zelo e segurança, devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes da sua falha, inclusive com a responsabilização objetiva pelo furto do bem, pois este se encontrava sob os seus cuidados.
Acórdão n. 869588, 20140310231985ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 305