INFECÇÃO HOSPITALAR – DANOS MORAIS E MATERIAIS

Paciente que contraiu infecção hospitalar deve ser indenizado. Paciente contraiu infecção bacteriana durante internação em hospital particular. Alegou que o estabelecimento agiu com negligência, motivo pelo qual ajuizou ação indenizatória pleiteando danos morais e materiais. Em primeira instância, os pedidos foram indeferidos. A Turma, no entanto, reformou a sentença, por maioria, condenando o hospital ao pagamento das referidas indenizações. No voto vencedor, o Revisor explicou que se o paciente contraiu a infecção no período em que estava internado, presume-se que esta tenha sido adquirida nas dependências do hospital. Acrescentou que para afastar tal presunção, o estabelecimento deveria ter comprovado a ausência de falha na prestação do serviço por ser o detentor dos meios técnicos de prova disponíveis. Por isso, o hospital foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do tratamento e também pelos danos morais em face da situação de angústia experimentada pelo paciente que, em razão do agravamento de seu quadro de saúde, teve que receber cuidados intensivos na UTI. Já no voto vencido, o Magistrado consignou que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não logrando demonstrar o nexo de causalidade entre o dano que sofreu e a conduta do hospital.

Acórdão n. 865291, 20110112163099APC, Relator: JAIR SOARES, Relator Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 377