INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA
Cabe ao credor a baixa do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após a integral quitação do débito. A Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central – FENASBAC se insurgiu contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais bem como determinou a retirada do nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito pelos débitos que justificaram a propositura da demanda. Em apelação, sustentou que cabe ao devedor providenciar a baixa junto ao Cartório de Protesto, o que, consequentemente, gerará a baixa da restrição junto ao cadastro de inadimplentes, pois a negativação decorreu de ação executiva ajuizada e por força de convênio entre o TJDFT e o referido cadastro. O Relator explicou que há uma dualidade de tratamento entre o protesto de título e o cadastro restritivo de crédito. O protesto é medida necessária ao credor para que se dê início à cobrança judicial do valor a que tem direito, de forma que caberá ao devedor, após a quitação do débito, providenciar a sua baixa. No que tange à inscrição do nome em bancos de dados restritivos de crédito, uma consequência reflexa do protesto, o Magistrado destacou que o STJ firmou o entendimento de que cabe ao credor, e não ao devedor, o ônus do cancelamento da anotação do nome do consumidor. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença por reconhecer a existência de ato ilícito decorrente da manutenção do nome do autor por mais de dois anos em registro desabonador, embora realizada a quitação integral do débito.
Acórdão n. 868585, 20120110986595APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 272