Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MORTE DE POLICIAL EM DELEGACIA – NEGLIGÊNCIA ESTATAL

A ausência de vigilância nas áreas de acesso restrito de uma delegacia de polícia bem como a guarda indevida de arma municiada caracterizam negligência estatal. Portadora de doença mental não pertencente aos quadros da Polícia Civil entrou em delegacia, apossou-se de uma arma e atirou contra a policial, causando-lhe a morte. O Juiz a quo condenou o DF ao pagamento de danos morais, bem como de pensão civil ao filho menor até que complete 25 anos. Os filhos da vítima pleitearam a majoração do valor fixado e a extensão da pensão para outra filha, sob o argumento de que na data da morte da mãe esta contava com 17 anos. O DF alegou a ausência de responsabilidade pela morte da policial e, alternativamente, requereu a minoração da indenização. A Turma reconheceu a responsabilidade estatal, pois é dever do Estado zelar pela integridade física dos servidores e das pessoas que circulam nas dependências de qualquer estabelecimento ou órgão estatal, devendo oferecer a devida segurança no local. Os Desembargadores, por maioria, afastaram a condenação ao pagamento da pensão civil por entenderem que o DF já pagará pensão administrativa aos autores até que estes completem 21 anos. No voto divergente, o Julgador majorou a pensão civil sob o fundamento de que eventual recebimento de benefício previdenciário pelos familiares da vítima não afasta a possibilidade de fixação de pensão em virtude da responsabilidade civil do réu pelos danos decorrentes do evento fatal.

Acórdão n. 870144, 20110111709370APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 362