NORMA RESTRITIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Somente a execução baseada em título executivo judicial autoriza a prisão civil. Irresignado com o indeferimento da petição inicial em ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, sob o fundamento de ineficácia executiva do acordo de alimentos, o alimentando interpôs recurso pugnando pela cassação da sentença. O recorrente alegou que o acordo de alimentos foi homologado, com anuência do MP, pelo extinto Juizado Informal de Pequenas Causas, o qual sustentou ser o Juízo competente para tanto. A Turma, por maioria, entendeu que a execução não poderia seguir o rito da constrição pessoal por ser baseada em título executivo extrajudicial. Para os Desembargadores prolatores do voto vencedor, o acordo firmado pelas partes foi homologado por Juízo incompetente, pois a Lei 7.244/84 afasta a competência do Juizado Informal de Pequenas Causas para as demandas de natureza alimentar. Os Magistrados concluíram que somente a execução aparelhada com título executivo de natureza judicial autoriza o rito da constrição pessoal previsto no art. 733 do CPC, norma que, por implicar a possibilidade de restrição do direito fundamental de liberdade, não comporta interpretação extensiva. Para o Julgador prolator do voto vencido, embora o acordo tenha sido firmado junto ao Juizado Informal de Pequenas Causas, este foi efetivamente homologado por um Juiz de Direito, de modo que se mostra revestido das características do título executivo judicial, podendo ser executado pelo rito da prisão.

Acórdão n. 869521, 20120510003169APC, Relator: CRUZ MACEDO, Relator Designado: FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 03/06/2015. Pág.: 182