PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA – PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO
Portador de insuficiência cardíaca crônica tem direito à gratuidade de transporte público. O autor apelou da sentença que denegou o seu pedido de acesso livre aos transportes públicos do DF. O Colegiado explicou que o rol de deficiências previsto na Lei 566/1993 não se revela taxativo, devendo ser conferida máxima efetividade aos direitos garantidos aos portadores de deficiências físicas, a fim de possibilitar a sua inclusão social. Ademais, para os Magistrados, o autor logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da gratuidade do transporte público garantida pelo art. 88 da Lei 4.317/2009, com redação dada pela Lei 4.887/2012. Por isso, deram provimento ao recurso no que se refere à concessão do passe livre nos transportes públicos. Quanto aos pedidos de indenização, os Julgadores ressaltaram que o autor não acostou aos autos qualquer prova do alegado dano material e explicaram que o mero dissabor e o mero aborrecimento com eventos da vida cotidiana não têm o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais.
Acórdão n. 871363, 20130111747198APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 137