TRIBUNAL DO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando existentes elementos fáticos probatórios. O acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do CP e condenado pelo Tribunal do Júri ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Em apelação, sustentou que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que acarretaria a sua submissão a novo Júri. A Turma negou provimento ao recurso e, para tanto, fundamentou que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é somente aquela em que o Conselho de Sentença despreza por completo o conjunto probatório e julga de forma totalmente dissociada, o que, para os Magistrados, não ocorreu no caso em tela. Os Desembargadores explicaram que, na hipótese, o Conselho de Sentença, não obstante haver nos autos duas versões acerca dos fatos - uma apresentada pela acusação e outra pela defesa - escolheu a que lhe pareceu mais verossímil, e que esta não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos porque está amparada em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão n. 873612, 20111210038157APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 145