ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONSUMIDOR E O ABALO PSÍQUICO SOFRIDO

Consumidor que aceita a troca de produto impróprio para o consumo por outro idêntico, consumindo-o no local, afasta a responsabilização civil do fornecedor por dano moral. Consumidora adquiriu sanduíche em estabelecimento comercial e antes de consumi-lo percebeu que havia uma lagarta em seu interior. Dirigiu-se à atendente para reclamar e aceitou outro sanduíche idêntico em substituição. O estabelecimento comercial foi condenado pelo Juízo a quo ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, o réu sustentou a inexistência de dano passível de reparação sob o argumento de que a autora não comprovou a ingestão do alimento, tampouco a ocorrência de dano psíquico. Nesse contexto, o Relator explicou que para a reparação civil dos danos sofridos, é necessária a prova da existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Acrescentou ser desnecessária a prova da culpa em se tratando de relação de consumo. No caso, ressaltou que a conduta da consumidora mostrou-se incompatível com a de quem sofreu abalo psíquico, pois permanecer no estabelecimento e aceitar a troca do seu lanche por outro idêntico não parece conciliável com o estado de ânimo de uma pessoa enojada com a comida ofertada no local. Desse modo, os Desembargadores afastaram a indenização por entenderem que a conduta do réu foi reprovável, mas, para a responsabilização civil, o dano sofrido deve ser provado. 

Acórdão n. 874725, 20141010083694APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 230