CONSTRIÇÃO SALARIAL – VERBA REMANESCENTE EM CONTA-CORRENTE

Os valores que remanescem após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício e podem ser penhorados. A agravante visa ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário para obstar a penhora de 30% das importâncias existentes em suas contas-correntes. A Turma, por maioria, decidiu pela manutenção da constrição. No voto vencedor, o Desembargador explicou que apesar de a penhora de verba salarial ser descabida, conforme determina o art. 649, IV, do CPC, os valores remanescentes na conta-corrente após o recebimento do novo salário perdem o caráter alimentício, caracterizando-se como reserva de economia ou investimento e, por isso, são passíveis de penhora. O prolator do voto minoritário, no entanto, deu provimento ao recurso para liberar da constrição o dinheiro encontrado na conta-corrente. Para o Magistrado, não há diferenciação entre os saldos existentes em conta bancária de natureza salarial.

Acórdão n. 874055, 20150020076050AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 191