CRIAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO DO DF - INCLUSÃO DE ADVOGADOS PERTENCENTES A EMPRESAS PÚBLICAS E A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

A Lei 5.369/2014 não viola a norma que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. O art. 11 da Lei 5.369/2014 estabelece que os advogados contratados por empresa pública ou por sociedade de economia mista do DF, antes da promulgação da CF/88, integram o Sistema Jurídico do DF, desde que constassem no quadro da respectiva entidade em emprego que necessitasse de inscrição na OAB e que, na data da publicação da Lei, estivessem em pleno exercício. A Procuradora-Geral de Justiça do DF ingressou com ação direta de inconstitucionalidade ao argumento de ofensa ao art. 19, II, da Lei Orgânica do DF, porque a norma impugnada dispensa a prévia aprovação em concurso público. Os Desembargadores explicaram que os advogados em referência são considerados empregados públicos e integrantes da Administração Pública Indireta, não possuindo, contudo, a estabilidade própria dos cargos públicos. A inclusão de tais empregados no chamado Sistema Jurídico do DF não os torna detentores de cargo público e nem transforma o regime jurídico mantido com a Administração. Para os Desembargadores, não há que se falar em transposição ou aproveitamento, que são formas de acesso ao serviço público sem a prévia aprovação em concurso, pois não houve troca de cargo e tampouco ingresso em outra carreira. Dessa forma, o Colegiado, majoritariamente, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Por seu turno, no voto minoritário, os Magistrados reconheceram a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei 5.369/2014 por promover a transposição funcional em ofensa ao princípio da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público.

Acórdão n. 874610, 20140020271528ADI, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 6