DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS DE TELEGRAMA ENVIADO A CANDIDATO - DIREITO À POSSE

Tem direito à posse tardia o candidato que não recebeu o telegrama enviado pela Administração lhe dando ciência da aprovação em concurso público. O Distrito Federal, após ser condenado a dar posse à autora, recorreu alegando que com a entrada em vigor da Lei Distrital 4.949/2012, não mais existe a obrigatoriedade por parte da Administração Pública de proceder envio de telegrama aos candidatos aprovados em concurso público, possuindo este caráter meramente supletivo à convocação feita via Diário Oficial. Acrescentou que a correspondência foi enviada para o endereço informado pela candidata, não podendo ser responsabilizado pela não efetivação do ato em decorrência da não localização do destinatário. Para a Turma, uma vez comprovado o envio do telegrama, é de se concluir, a exemplo do que ocorre nos casos em que é aplicável a teoria dos motivos determinantes, que a Administração estaria vinculada à eficácia desse ato. Em outros termos, ainda que à época do evento não houvesse mais tal exigência, o fato de ter a Administração efetivamente se utilizado desse meio de comunicação faz com que tenha a obrigação de zelar pelo real cumprimento de sua finalidade. Concluiu-se, assim, que para a validade e a eficácia do ato, torna-se fundamental comprovar se o candidato foi efetivamente comunicado. 

Acórdão n. 873140, 20130110581985APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 295