PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE

Críticas provenientes do meio humorístico dirigidas à atuação de árbitro de futebol não extrapolam o direito de liberdade de expressão. Árbitro de futebol ajuizou ação indenizatória em razão da publicação de acusações e ofensas em mídias sociais por famoso humorista. Alegou que a publicação teve repercussão nacional e que teria violado sua honra e imagem. A Turma, por maioria, confirmou a sentença na qual os pedidos foram julgados improcedentes. No voto majoritário, os Desembargadores consignaram que a publicação de comentário em rede social por humorista nacionalmente conhecido criticando a atuação do árbitro durante partida de futebol não enseja violação à sua honra subjetiva ou à sua imagem. Os Julgadores afirmaram que o fato não extrapolou o mero aborrecimento, pois é usualmente esperado por quem exerce a profissão de árbitro de futebol. Acrescentaram que os profissionais devem estar preparados para suportar comentários sobre eventuais erros cometidos, especialmente aqueles provenientes do meio humorístico. O Revisor, no voto minoritário, condenou o humorista ao pagamento da indenização por entender que o direito de chamar outrem de ladrão não pode prevalecer sobre o direito da personalidade. Para o Magistrado, as críticas devem respeitar os limites legais e, no caso, ultrapassaram o direito de liberdade de expressão. 

Acórdão n. 865983, 20130111036988APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 260