APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO
Havendo prova do risco de dano irreparável, admite-se o efeito suspensivo ao recurso de apelação da sentença que denega a segurança. O candidato foi eliminado do concurso da Polícia Militar do Distrito Federal por não ter logrado êxito na etapa de investigação da vida social e funcional. Desta feita, impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular o ato que o eliminou do certame. A Juíza a quo, em que pese tenha deferido a liminar requerida, denegou a ordem em razão da existência de condenação com trânsito em julgado. O impetrante interpôs recurso de apelação, recebido somente no efeito devolutivo. Por este motivo, pleiteou, por intermédio de agravo de instrumento, o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito. A Turma deu provimento ao recurso, pois constatou a possibilidade de a decisão a quo causar ao candidato prejuízo grave ou de difícil reparação. Os Julgadores acrescentaram que o fato de o candidato ter sido indiciado em inquéritos policiais e ter realizado transação penal em processo findo não denota sua incompatibilidade para o exercício do cargo, uma vez que a idoneidade moral é conceito indeterminado que necessita da análise do caso concreto.
Acórdão n. 867610, 20140020275692AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 20/07/2015. Pág.: 159