BENS ARROLADOS PELA FAZENDA PÚBLICA – PENHORA

O arrolamento pela Fazenda Pública não retira do proprietário a disponibilidade sobre o bem e, por consequência, não importa em impenhorabilidade do patrimônio. O credor agravou da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que excluiu da penhora os bens imóveis do devedor arrolados pela Receita Federal. A Turma reformou a decisão e, para tanto, os Magistrados explicaram que o arrolamento não tem efeitos sobre a propriedade dos bens, os quais podem ser alienados, transferidos ou onerados pelo proprietário. Ressaltaram que se trata de um procedimento administrativo preparatório para auxiliar a Fazenda Pública no acompanhamento da evolução patrimonial do devedor tributário, ante a possibilidade de uma futura medida cautelar fiscal, mas que não caracteriza qualquer tipo de oneração dos bens em favor do Fisco. Dessa forma, diante da inexistência de óbice legal, os Desembargadores autorizaram a penhora dos imóveis objetos de arrolamento.

Acórdão n. 877739, 20150020062667AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 06/07/2015. Pág.: 305