Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO

O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não satisfaz o requisito da unicidade do sindicato na representação da categoria, de modo a efetivar a percepção da contribuição sindical. O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - SINDSASC/GDF apelou contra a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção de contribuição sindical dos integrantes da Carreira Pública de Assistência Social e da Carreira de Administração Pública de Atividades Culturais do Distrito Federal. Alegou que o seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE comprova o requisito da unicidade sindical, pois é o meio legal de comprovar a representatividade da categoria, abrangendo todos os servidores e empregados das áreas de assistência social e cultural do Distrito Federal. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que o registro do sindicato no MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição sindical. Os Desembargadores destacaram, ainda, que a Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil já vem percebendo dos servidores públicos do DF sua parcela decorrente da contribuição sindical em virtude de decisão judicial em mandado de segurança. Assim, os Julgadores concluíram que, diante da carência de comprovação quanto à unicidade do sindicato recorrente na representação das categorias que indica, não há como reconhecer o direito ao recebimento da verba recolhida a título de contribuição sindical.

Acórdão n. 881044, 20130110622049APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 152