Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEVER DE SUSTENTO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM PRESÍDIO

Enquanto houver a possibilidade de exercício de atividade remunerada durante o cumprimento da pena, o genitor preso tem o dever de sustentar o filho. Detento, condenado ao pagamento de prestação alimentícia em favor de seu filho, pugnou pelo afastamento da referida obrigação. Alegou que, por estar cumprindo pena, não possui condições de arcar com os alimentos fixados. A Turma, no entanto, entendeu que o cumprimento de pena em estabelecimento prisional não impede que o alimentante satisfaça suas obrigações, já que a Lei de Execuções Penais permite e assegura ao preso o trabalho remunerado.

Acórdão n. 876939, 20140111327204APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015. Pág.: 148