ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO – EXAME TOXICOLÓGICO

A presença de substância entorpecente de uso permitido em exame toxicológico de candidata não é suficiente para eliminá-la do concurso. A candidata foi eliminada na etapa de exames médicos do concurso para praça da Polícia Militar do DF, por apresentar resultado positivo no exame toxicológico para substâncias entorpecentes ilícitas. Sustentou, em mandado de segurança, que a substância “codeína”, detectada no exame, é proveniente de medicamento prescrito por médico ortopedista para amenizar dor no ombro decorrente do treinamento preparatório realizado para o teste de aptidão física do concurso. Para a Turma, a candidata não feriu os requisitos previstos no edital. Os Magistrados destacaram que a Portaria 344/1998, da ANVISA, inclui a “codeína” na lista de substâncias entorpecentes de uso permitido quando administrada em concentrações especiais, e o resultado final do exame toxicológico apresentou padrão de consumo em grau leve para a “codeína”, ou seja, não ficou configurado o abuso da substância em questão. Ademais, os Desembargadores ressaltaram que o edital não indicou quais substâncias seriam proibidas, tampouco mencionou a Portaria da ANVISA. Desta forma, concluíram que a eliminação da candidata feriu o princípio da razoabilidade, pois esta agiu de boa-fé ao utilizar medicamento receitado por médico e autorizado pela ANVISA quando devidamente prescrito.

Acórdão n. 876247, 20140110017555RMO, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 129