RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA E O VALOR DOS BENS

A restituição de coisa apreendida é cabível desde que o requerente comprove a origem lícita e a capacidade financeira para a aquisição dos bens. O requerente pugnou pela restituição de objetos pessoais apreendidos durante inquérito policial que investigava organização criminosa por prática de fraudes contra o BRB. O pedido foi indeferido sob o fundamento de incompatibilidade entre a renda auferida pelo requerente e o valor dos bens, bem como pela ausência de comprovação da origem lícita dos objetos. Inconformado, o requerente interpôs recurso, no qual alegou que possuía renda suficiente para a aquisição dos objetos e que os mesmos foram adquiridos antes do início da investigação criminal. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que o requerente foi condenado pela participação no crime e o artigo 91 do CP estabelece, como um dos efeitos da condenação, a perda de qualquer bem que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Assim, os Julgadores concluíram que as provas apresentadas não afastaram a presunção de ilicitude dos recursos empregados para a aquisição das coisas apreendidas.

Acórdão n. 876515, 20150110098756APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 89