ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL
A responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional. A paciente foi submetida a uma cirurgia e, durante o período de recuperação, após sentir desconforto abdominal, foi constatado o esquecimento de uma compressa em seu abdômen. Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que, para a responsabilização do estabelecimento, faz-se necessário demonstrar somente a falha do serviço e a relação de causalidade com o resultado lesivo. Todavia, se o erro deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico e não de falha havida no serviço hospitalar, a responsabilidade do hospital, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional. Para os Julgadores, o esquecimento da compressa cirúrgica no corpo da paciente, por si só, caracteriza a evidente culpa do médico. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o hospital deve responder pelos danos ocorridos, ainda que negue a existência de qualquer vínculo com o profissional que realizou o ato cirúrgico.
Acórdão n. 882806, 20140110434746APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 138