PARECER JURÍDICO OPINATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PARECERISTA

Salvo nos casos de dolo ou culpa grave, o subscritor de parecer jurídico opinativo não responde judicialmente pelo ato administrativo que determina o pagamento de vantagens a servidores públicos. O MP ajuizou ação civil pública contra os pareceristas que opinaram favoravelmente sobre o pagamento de reposição salarial aos servidores da Câmara Legislativa, sob o fundamento de suposto prejuízo ao erário. O DF pleiteou a sua inclusão no polo passivo em substituição aos pareceristas, pois entende que os mesmos não são responsáveis pela gestão de despesas e suas atividades se limitam à opinião jurídica sobre o ato administrativo. Os Desembargadores afirmaram que a lei permite que o poder público ingresse na demanda como litisconsorte de qualquer das partes, por isso, não há impedimento à admissão do agravante no polo passivo, desde que a sua atuação se limite à defesa do ato administrativo e dos servidores que o praticaram. Quanto à ilegitimidade passiva dos pareceristas, os Magistrados explicaram que pareceres dessa natureza não possuem conteúdo decisório, apenas traduzem função consultiva que não gera para o parecerista responsabilidade pelo ato administrativo, salvo nas situações em que transpareçam condutas culposas ou dolosas. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ad causam do DF e para excluir da relação processual os dois pareceristas.

Acórdão n. 880400, 20150020142880AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 142