PLANO COLETIVO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO
A resilição unilateral do contrato é vedada nos planos individuais e familiares, sendo permitida no contrato coletivo de saúde quando previsto contratualmente. A Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora para permitir o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, de acordo com a cláusula contratual, devendo ser ofertado aos beneficiários a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. Os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STJ no sentido de que a vedação à resilição unilateral do contrato, prevista no art. 13, parágrafo único, II, “b", da Lei 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares, e não aos planos de saúde coletivos. Dessa forma, os Julgadores entenderam que, havendo previsão contratual expressa, assegurando-se a ambas as partes a resilição unilateral do contrato, não se mostra abusiva ou ilegal a resilição unilateral por parte da empresa administradora do serviço, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas na avença.
Acórdão n. 882473, 20130110404183APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015. Pág.: 111