SOTERRAMENTO DE OPERÁRIOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
A inexigibilidade de conduta diversa não se configura quando o mestre de obras, conhecedor da insegurança da construção e das queixas dos operários, não cobra dos seus superiores hierárquicos providências em prol da segurança dos trabalhadores. O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo em decorrência da morte de operários soterrados pelo desmoronamento de uma vala. O sentenciante declarou que a responsabilidade penal do acusado emergiu do comportamento negligente e omisso na adoção de medidas de segurança obrigatórias, faltando com o cuidado necessário para se evitar o trágico evento. O réu apelou invocando a inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que cumpriu ordens dos superiores hierárquicos. Nesse contexto, os Desembargadores ressaltaram que, para a caracterização da inexigibilidade de conduta diversa, faz-se necessário que o agente não possa praticar comportamento diverso do proibido em lei. Afirmaram que o réu poderia ter alertado os engenheiros e técnicos fiscais sobre as queixas dos operários, ao invés de contratar novos e inexperientes trabalhadores com promessa de gratificação. Assim, a Turma concluiu que a causa de exclusão da culpabilidade pleiteada pelo apelante não é aplicável.
Acórdão n. 883093, 20110111789563APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 148