Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO

O acordo extrajudicial impede a manutenção do litígio, pois caracteriza comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. Os autores ajuizaram ação para rescisão de contrato de compra de imóvel. No decorrer do processo, as partes realizaram acordo extrajudicial, todavia, após o acordo, os autores insistiram na análise do mérito do pedido de restituição dos valores do IPTU pagos, em razão da decisão Municipal de isentar sua cobrança. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve perda superveniente do interesse de agir. Os autores apelaram sustentando que não perderam o interesse em manter o pedido de declaração de nulidade da cláusula que impõe a eles a obrigação de pagar o IPTU. Os Desembargadores destacaram que a transação extrajudicial baseia-se na autonomia de vontade das partes que fazem concessões recíprocas, por isso, para se resguardar a segurança das relações jurídicas, deve ser preservada a vontade manifestada no acordo. Ressaltaram, ainda, a inexistência de vicissitude capaz de afastar a legitimidade do acordo realizado. Desta forma, a Turma concluiu que a manutenção do litígio depois da transação evidencia comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Acórdão n. 876605, 20130110139715APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 163