Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO "EX OFFICIO"

A fixação de valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais decorrentes de violência doméstica serve de desestímulo à prática de delitos contra a mulher. A Magistrada de 1º grau condenou o acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela vítima, em virtude do crime de violência doméstica. O réu pleiteou a exclusão dos danos morais por falta de pedido expresso da ofendida. Os Desembargadores filiaram-se ao entendimento de que, havendo elementos para a liquidação do dano, o juiz deve determinar o valor mínimo para a reparação, mesmo que não haja pedido formal da vítima e instrução específica nesse sentido. Para os Julgadores, a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos. Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados – integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva.

Acórdão n. 882660, 20120610103217APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015. Pág.: 46