Informativo de Jurisprudência n. 310

Período: 01 a 15 de agosto de 2015

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Direito do Consumidor

MANIFESTAÇÃO DE CONSUMIDOR NA INTERNET – ABUSO DO DIREITO DE RECLAMAR

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. A consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com a alegação da empresa de que não era responsável pelo defeito no produto, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor. Os Julgadores entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento. Para os Desembargadores, a conduta feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, a sua reputação e imagem perante os demais consumidores. Sobre a responsabilidade pelo defeito do produto, os Magistrados ressaltaram que a empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da entrega do produto. Dessa forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais.

Acórdão n. 882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251

PLANO COLETIVO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO

A resilição unilateral do contrato é vedada nos planos individuais e familiares, sendo permitida no contrato coletivo de saúde quando previsto contratualmente. A Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora para permitir o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, de acordo com a cláusula contratual, devendo ser ofertado aos beneficiários a opção de migração para plano de saúde individual ou familiar, dispensado o período de carência. Os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STJ no sentido de que a vedação à resilição unilateral do contrato, prevista no art. 13, parágrafo único, II, “b", da Lei 9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares, e não aos planos de saúde coletivos. Dessa forma, os Julgadores entenderam que, havendo previsão contratual expressa, assegurando-se a ambas as partes a resilição unilateral do contrato, não se mostra abusiva ou ilegal a resilição unilateral por parte da empresa administradora do serviço, desde que sejam cumpridas as formalidades previstas na avença.

Acórdão n. 882473, 20130110404183APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015. Pág.: 111

Direito Administrativo

DOENÇA INCAPACITANTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO

É inadmissível a nomeação de candidato com doença incapacitante apta a gerar aposentadoria por invalidez. A candidata foi aprovada em concurso público e eliminada diante da conclusão da junta médica de que sua saúde estaria comprometida por ser portadora de nefropatia crônica e já ter se submetido a transplante de rins. O Juiz determinou a nomeação da candidata, no entanto, o DF se insurgiu contra a sentença alegando que a mesma foi aposentada por invalidez pelo INSS, o que reforça a sua incapacidade para o trabalho. A Relatora entendeu que o candidato portador de doença incapacitante constante no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90, a rigor, está impedido de ser empossado em cargo público. Para a Turma, não se pode permitir a nomeação e posse de portador de doença incapacitante capaz de gerar a aposentadoria por invalidez, pois, na prática, equivaleria a não preencher o cargo, gerando despesas desnecessárias aos cofres públicos, pois os proventos seriam pagos sem qualquer retribuição laboral. Por fim, os Julgadores ponderaram que, se a candidata foi considerada inválida para o INSS em razão da nefropatia grave, não há como admitir que seja considerada apta ao serviço público se ainda padece da mesma enfermidade. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício, impedindo a nomeação.

Acórdão n. 880235, 20100111681368APO, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015. Pág.: 96

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA INOCENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Diante da legalidade da instauração dos procedimentos de apuração criminal, não há nexo causal entre a conduta administrativa e os alegados danos materiais. Em embargos infringentes, o DF buscou a prevalência do voto minoritário que excluiu da condenação os danos materiais concedidos pelo Juízo a quo a réu indevidamente processado na esfera criminal. A Câmara Cível deu provimento ao recurso sob o fundamento de que, embora a investigação policial possa ter causado transtornos ao indiciado, uma vez que foi revelado posteriormente não ter sido ele o autor do delito, não pode ensejar a responsabilização do Estado pelos gastos com a contratação de advogado para sua defesa. Segundo os Magistrados, a investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e o bem da coletividade. Qualquer cidadão está sujeito a sofrer investigação criminal, até mesmo eventual prisão, em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal que deve zelar pela segurança de todos.

Acórdão n. 880629, 20100111592967EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 76

PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS – EDITAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI

O edital não pode estabelecer limite de idade em desconformidade com a lei que o autorizou. O Distrito Federal foi condenado a matricular no curso de formação do programa “Brasília Sem Fronteiras” candidato excluído do certame por ter ultrapassado o limite de idade estabelecido no edital. Em recurso de apelação, alegou que as regras de participação no programa inserem-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública e, por isso, não podem ser objeto de intervenção por parte do Poder Judiciário. A Turma manteve a sentença sob o fundamento de que o edital deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, ou seja, o Decreto 34.546/2013, o qual direciona o programa aos jovens com idade entre 16 e 32 anos. Assim, segundo os Julgadores, apesar de o edital ter estabelecido a idade máxima de 19 anos para participar do programa, a desconformidade com o Decreto desrespeita o princípio da legalidade que deve estar presente em todo ato administrativo.

Acórdão n. 883163, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 183

Direito Civil e Processual Civil

ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL

A responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do profissional. A paciente foi submetida a uma cirurgia e, durante o período de recuperação, após sentir desconforto abdominal, foi constatado o esquecimento de uma compressa em seu abdômen. Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que, para a responsabilização do estabelecimento, faz-se necessário demonstrar somente a falha do serviço e a relação de causalidade com o resultado lesivo. Todavia, se o erro deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico e não de falha havida no serviço hospitalar, a responsabilidade do hospital, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional. Para os Julgadores, o esquecimento da compressa cirúrgica no corpo da paciente, por si só, caracteriza a evidente culpa do médico. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o hospital deve responder pelos danos ocorridos, ainda que negue a existência de qualquer vínculo com o profissional que realizou o ato cirúrgico.

Acórdão n. 882806, 20140110434746APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 138

MORTE DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA QUEBRA DO DEVER DE GUARDA

Responde por má prestação de serviço a clínica particular que deixa o paciente sob seu dever de guarda especial sair do estabelecimento sem segurança. O genitor da autora foi encontrado morto após ter sido internado pela família em clínica para tratamento de dependência química. Condenada à indenização por danos morais e materiais, a clínica interpôs recurso de apelação alegando que o óbito do paciente ocorreu após a sua alta, quando este não estava mais sob os seus cuidados. O Colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço da clínica em face da quebra do dever de guarda. Os Desembargadores ressaltaram que a família do dependente químico, quando o entrega a um centro de recuperação de usuários de drogas, crê que o doente estará protegido e cercado de cuidados especiais e terá assistência integral pelo prazo da internação. Na hipótese, concluíram pela existência da responsabilidade civil da ré pela morte do paciente, uma vez que não houve comprovação da efetiva comunicação da alta médica à família.

Acórdão n. 880815, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015. Pág.: 192

OBRIGAÇÃO DE FAZER – INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA

A multa cominatória somente tem incidência após a intimação pessoal do devedor. O devedor cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer antes da deflagração da fase processual de cumprimento de sentença, não obstante isso, o credor entende que faz jus à multa cominatória arbitrada. Os Julgadores filiaram-se ao entendimento consolidado pela Súmula 410 do STJ de que a prévia intimação pessoal do devedor constituiu condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Para os Desembargadores, ainda que se reconheça a existência de decisões mitigando a aplicabilidade da referida Súmula - sob o fundamento de que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a intimação do advogado por meio de publicação no Diário de Justiça autoriza a incidência da multa cominatória - não há como se exigir a multa arbitrada, pois a obrigação foi adimplida pela parte antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, concluíram que a multa não se implementou, sendo, portanto, inexigível.

Acórdão n. 882852, 20150020073950AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 243

PARECER JURÍDICO OPINATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PARECERISTA

Salvo nos casos de dolo ou culpa grave, o subscritor de parecer jurídico opinativo não responde judicialmente pelo ato administrativo que determina o pagamento de vantagens a servidores públicos. O MP ajuizou ação civil pública contra os pareceristas que opinaram favoravelmente sobre o pagamento de reposição salarial aos servidores da Câmara Legislativa, sob o fundamento de suposto prejuízo ao erário. O DF pleiteou a sua inclusão no polo passivo em substituição aos pareceristas, pois entende que os mesmos não são responsáveis pela gestão de despesas e suas atividades se limitam à opinião jurídica sobre o ato administrativo. Os Desembargadores afirmaram que a lei permite que o poder público ingresse na demanda como litisconsorte de qualquer das partes, por isso, não há impedimento à admissão do agravante no polo passivo, desde que a sua atuação se limite à defesa do ato administrativo e dos servidores que o praticaram. Quanto à ilegitimidade passiva dos pareceristas, os Magistrados explicaram que pareceres dessa natureza não possuem conteúdo decisório, apenas traduzem função consultiva que não gera para o parecerista responsabilidade pelo ato administrativo, salvo nas situações em que transpareçam condutas culposas ou dolosas. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ad causam do DF e para excluir da relação processual os dois pareceristas.

Acórdão n. 880400, 20150020142880AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 142

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO

O acordo extrajudicial impede a manutenção do litígio, pois caracteriza comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. Os autores ajuizaram ação para rescisão de contrato de compra de imóvel. No decorrer do processo, as partes realizaram acordo extrajudicial, todavia, após o acordo, os autores insistiram na análise do mérito do pedido de restituição dos valores do IPTU pagos, em razão da decisão Municipal de isentar sua cobrança. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve perda superveniente do interesse de agir. Os autores apelaram sustentando que não perderam o interesse em manter o pedido de declaração de nulidade da cláusula que impõe a eles a obrigação de pagar o IPTU. Os Desembargadores destacaram que a transação extrajudicial baseia-se na autonomia de vontade das partes que fazem concessões recíprocas, por isso, para se resguardar a segurança das relações jurídicas, deve ser preservada a vontade manifestada no acordo. Ressaltaram, ainda, a inexistência de vicissitude capaz de afastar a legitimidade do acordo realizado. Desta forma, a Turma concluiu que a manutenção do litígio depois da transação evidencia comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Acórdão n. 876605, 20130110139715APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 163

Direito Constitucional

LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – VEDAÇÃO AO ANONIMATO

A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, no entanto não são admitidos o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na ação de conhecimento em face do Facebook, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela apenas para determinar a retirada dos conteúdos ofensivos postados em perfil anônimo, hospedado no site de relacionamento. A autora sustentou que as publicações ultrapassam os limites do humor e do direito de crítica, constituindo verdadeira calúnia, injúria e difamação, que devem ser repreendidas com a retirada de todo o conteúdo do perfil e não apenas dos endereços (URL’s) apontados na inicial, referentes aos comentários postados. O Relator destacou que o provedor ostenta condições técnicas para identificar a origem da página hospedada e eliminá-la. Impor ao ofendido a obrigação de indicar os endereços (URL’s) de cada comentário ofensivo é transferir para o consumidor encargo desproporcional e até impossível. Assim, o Colegiado determinou que o agravado promova a imediata retirada da integralidade do conteúdo do perfil, por entender que a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.

Acórdão n. 880812, 20150020128068AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 21/07/2015. Pág.: 187

MUDANÇA DE TURNO ESCOLAR DE ALUNO AMPARADA EM LAUDO MÉDICO – DIREITO À EDUCAÇÃO

A recusa de alteração do turno escolar de aluno, mesmo demonstrado por laudo médico o comprometimento de seu aprendizado, afeta o exercício do direito à educação, assegurado pela Constituição Federal. O aluno, portador de necessidades especiais, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a mudança de seu turno escolar na rede pública de ensino, sob o argumento de que há recomendação médica para que seja transferido para o turno matutino. O Relator afirmou que o direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, a dificuldades administrativas ou à escala de priorização das políticas públicas. O Magistrado ressaltou que os laudos médicos demonstram que o aluno tem retardo mental leve e alteração do processamento auditivo central, além de cefaleia que se intensifica no período da tarde, sendo certo que os medicamentos usados provocam sonolência que pode comprometer o seu aprendizado.  Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a tutela antecipada permitindo que o aluno frequente as aulas no período matutino no mesmo centro de ensino, sob pena de violação ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente consagrado em nível constitucional.

Acórdão n. 879154, 20150020080260AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 23/07/2015. Pág.: 139

Direito Penal e Processual Penal

ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO

Não compete ao Poder Judiciário a análise da constitucionalidade de preceito secundário dos tipos penais. O MPDFT pediu a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, alegando que a pena é desproporcional à cominada a outros delitos de natureza grave. Os Desembargadores explicaram que, em virtude da situação de vulnerabilidade das vítimas, o legislador buscou apenar de forma mais severa aquele que pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos e com enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual. Sobre a inconstitucionalidade do preceito secundário, os Julgadores ressaltaram o entendimento do STF de que o Judiciário não pode exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Cabe ao Poder Legislativo a adoção de política criminal em que se estabeleça a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor da norma. Dessa forma, o Colegiado rejeitou a tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do crime de estupro de vulnerável.

Acórdão n. 883030, 20141210051704APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Relator Designado: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 81

SOTERRAMENTO DE OPERÁRIOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

A inexigibilidade de conduta diversa não se configura quando o mestre de obras, conhecedor da insegurança da construção e das queixas dos operários, não cobra dos seus superiores hierárquicos providências em prol da segurança dos trabalhadores. O réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo em decorrência da morte de operários soterrados pelo desmoronamento de uma vala. O sentenciante declarou que a responsabilidade penal do acusado emergiu do comportamento negligente e omisso na adoção de medidas de segurança obrigatórias, faltando com o cuidado necessário para se evitar o trágico evento. O réu apelou invocando a inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que cumpriu ordens dos superiores hierárquicos. Nesse contexto, os Desembargadores ressaltaram que, para a caracterização da inexigibilidade de conduta diversa, faz-se necessário que o agente não possa praticar comportamento diverso do proibido em lei. Afirmaram que o réu poderia ter alertado os engenheiros e técnicos fiscais sobre as queixas dos operários, ao invés de contratar novos e inexperientes trabalhadores com promessa de gratificação. Assim, a Turma concluiu que a causa de exclusão da culpabilidade pleiteada pelo apelante não é aplicável.

Acórdão n. 883093, 20110111789563APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 148

VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO "EX OFFICIO"

A fixação de valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais decorrentes de violência doméstica serve de desestímulo à prática de delitos contra a mulher. A Magistrada de 1º grau condenou o acusado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela vítima, em virtude do crime de violência doméstica. O réu pleiteou a exclusão dos danos morais por falta de pedido expresso da ofendida. Os Desembargadores filiaram-se ao entendimento de que, havendo elementos para a liquidação do dano, o juiz deve determinar o valor mínimo para a reparação, mesmo que não haja pedido formal da vítima e instrução específica nesse sentido. Para os Julgadores, a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos. Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados – integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva.

Acórdão n. 882660, 20120610103217APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015. Pág.: 46

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros

Colaboradores: Celso Mendes Lobato/Cristiana Costa Freitas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada