ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO
No caso de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional. O autor é coronel aposentado do Corpo de Bombeiros do DF e professor aposentado da Secretaria de Educação e, após o somatório de ambos os vencimentos, teve os rendimentos decorrentes do ofício de professor reduzidos em razão da aplicação de redutor de teto unificado. O pedido para voltar a auferir os rendimentos integrais de sua aposentadoria foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. A Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença, determinando ao DF que restabeleça o valor integral da aposentadoria auferida como professor, bem como restitua os valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos. Para o Relator, tendo o servidor contribuído ao longo de sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de ser amparado pelos proventos de aposentadoria em sua velhice, não se mostra legítima a pretensão do Estado em se apropriar dessas contribuições. Tal fato implicaria enriquecimento indevido dos cofres públicos, uma vez que os proventos de aposentadoria são advindos de cargos que o autor exerceu em acumulação lícita. Desta forma, segundo o Desembargador, em se tratando de acumulação legítima de cargos, estes devem ser considerados isoladamente, não se submetendo a remuneração do servidor público ao teto constitucional.
Acórdão n. 890163, 20130111709657APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 141