CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – TRAFICANTE BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DA PENA
É vedada a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena, circunstância que não altera a tipicidade do crime. O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Juiz a quo que concedeu ao réu indulto pleno. Alegou que o benefício não pode ser concedido aos condenados por tráfico de drogas, ainda que tenham sido contemplados com a diminuição de pena, propiciando reprimenda alternativa à prisão. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No voto majoritário, o Relator destacou que, embora o Decreto 7.648/2011 conceda o indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e dos a eles equiparados. A maioria dos Desembargadores se filiou ao entendimento do STJ de que a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. No voto minoritário, a Desembargadora, no entanto, manteve a decisão do Juiz a quo por entender que não obstante a vedação legal à concessão do indulto para o crime de tráfico de drogas, a concessão do mesmo pelo Presidente da República decorre diretamente da competência a ele conferida pela Constituição Federal, de modo que a sua atuação não encontra limites em qualquer ato legislativo infraconstitucional.
Acórdão n. 890621, 20150020191640RAG, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 96