Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO – DANO MORAL

Passageiros acomodados em sala improvisada de aeroporto devem ser indenizados por dano moral. Passageira comprou bilhetes de Brasília a Lima e, em razão do cancelamento antecipado do voo por parte da companhia aérea, passou a noite em pequena sala no aeroporto de São Paulo, sem condições adequadas para o descanso, ao invés de ser hospedada em hotel, conforme prometido pela companhia. O Juízo a quo condenou solidariamente a agência de turismo e a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços, sendo devida a reparação dos danos causados à consumidora em observância ao art. 14 do CDC. Os Magistrados reconheceram que o desconforto, os aborrecimentos e os transtornos causados pela ausência de hospedagem expuseram a passageira a horas desgastantes no período da noite, não sendo necessária a prova do prejuízo tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação do direito, para caracterizar o dano in re ipsa. Dessa forma, a sentença a quo foi confirmada.

Acórdão n. 889565, 20140110907433APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 187