FURTO FAMÉLICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO
Configura-se o estado de necessidade sempre que, nas circunstâncias em que a ação foi praticada, não era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado. O réu foi condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em razão de ter subtraído uma carteira na residência da vítima, sua antiga conhecida, enquanto esta lhe pegava um copo d'água. A defesa recorreu pleiteando a absolvição do acusado ao argumento de que este agiu em estado de necessidade. Segundo o Relator, para a caracterização do estado de necessidade na prática do crime de furto, é necessária a demonstração da atualidade do perigo e a inevitabilidade do comportamento lesivo, não bastando a mera alegação de penúria, miséria, pobreza ou desemprego. No caso dos autos, de acordo com os Desembargadores, os requisitos não se encontram presentes e a natureza do bem furtado (dinheiro) é incompatível com a alegada necessidade do acusado. Acrescentaram que o cenário fático delineado não indica que o crime fora cometido em estado de necessidade. Desta feita, para a Turma, não ficou caracterizado o estado de necessidade para fins de exclusão da ilicitude do fato, pois não há provas de que o crime tenha sido cometido em atitude extrema e inevitável.
Acórdão n. 888941, 20130810031104APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015, Publicado no DJE: 24/08/2015. Pág.: 150