Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

GRAVAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – LICITUDE DA PROVA

É lícita a gravação de reuniões condominiais, ainda que sem prévia autorização dos condôminos. O morador foi condenado a indenizar a síndica por danos morais em razão de ofensas contra a honra a ela dirigidas. Inconformado, apelou alegando que o registro em áudio da assembleia condominial, utilizado pela síndica para subsidiar o pedido indenizatório, caracteriza prova ilícita, pois foi obtido sem a prévia permissão dos participantes. O Desembargador explicou que a gravação não afronta a garantia inserida na Constituição Federal que assegura a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Para os Julgadores, as reuniões condominiais têm por finalidade tratar de questões afetas à coletividade, desse modo, os assuntos deliberados não podem ser enquadrados nos conceitos de intimidade e de vida privada, sobretudo porque as manifestações dos participantes serão posteriormente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores.

Acórdão n. 888722, 20130710002586APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 124