Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE

Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética. A recorrente questionou a decisão do Relator que determinou a realização de exame de DNA nos envolvidos no processo (criança, mãe e demais herdeiros do de cujus). Para tanto, alegou a desnecessidade da prova, devendo prevalecer a presunção do filho havido na constância do casamento. Aduziu, também, que o seu comparecimento em laboratório para coleta de material genético produziria constrangimento desnecessário. Os Magistrados explicaram que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Na hipótese, os Desembargadores entenderam ser necessária a realização do exame de DNA por este ser prova técnica hábil, considerando que a solução para a lide não comporta somente matéria exclusivamente de direito. Os Julgadores afirmaram que a realização do exame não gera constrangimento algum à agravante que, com o resultado, poderá se ver livre das alegações feitas em seu desfavor.

Acórdão n. 890010, 20140020222052ARC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 89