TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE POLICIAL CIVIL DO DF – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR SUSPENSÃO
A Administração não dispõe de discricionariedade para a substituição de pena quando inexiste previsão legal. O policial militar do DF foi demitido em razão de ter exercido atividade empresarial como administrador. Alegou que sempre exerceu a atividade como sócio cotista, jamais participando da gerência ou da administração da sociedade empresarial. Sustentou a desproporcionalidade na aplicação da sanção, uma vez que o processo administrativo disciplinar concluiu pela comutação da pena de demissão em suspensão por noventa dias. O Relator afirmou que as provas acostadas aos autos comprovaram que o autor desempenhava as funções de administrador da sociedade empresarial, razão pela qual se reveste de legalidade o seu enquadramento na transgressão disciplinar prevista no regime jurídico dos policiais civis do DF, punível com a demissão nos termos do art. 48, II. No tocante à substituição da pena de demissão por suspensão por noventa dias, os Julgadores entenderam incabível, pois não há previsão legal e os poderes da Administração são limitados à observância da estrita legalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença, por entender que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para alterar as justificativas do réu em aplicar a pena ao servidor, sob pena de violação da separação dos poderes.
Acórdão n. 889453, 20140110238533APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 183