UTILIZAÇÃO DE BANDEIRA 2 POR TAXISTAS - VIOLAÇÃO À LODF
É inconstitucional a cobrança de tarifa diferenciada de táxi pela prestação de serviço idêntico, haja vista o flagrante desrespeito ao consumidor. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ação visando à declaração da inconstitucionalidade das alíneas “d”, “f” e “g” do inciso I do art. 42 da Lei 5.323/2014. Argumentou inexistir qualquer razão ou peculiaridade para justificar as diferenciações nas tarifas em áreas onde haja placas de sinalização de bandeira 2 nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino e no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário. O Conselho Especial, por maioria, julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a utilização da bandeira 2 nas hipóteses citadas viola os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF, notadamente a razoabilidade e o interesse público, bem como os arts. 158, V, 263, IX e X, e 264, todos da LODF, que estabelecem a tutela dos direitos do consumidor. No voto minoritário, os Desembargadores ponderaram as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes e concluíram que a necessidade de proteção e de manutenção da prestação do serviço de táxi no DF há de prevalecer sobre eventual interesse coletivo dos consumidores envolvidos. Para os Magistrados, não há violação aos princípios da legalidade ou da razoabilidade, uma vez que o devido processo legal foi observado e, pelas particularidades do caso concreto, há adequação entre os valores fundamentais da organização estatal e a Justiça.
Acórdão n. 891155, 20150020019368ADI, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 13