Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VAQUEJADA – PROTEÇÃO DOS ANIMAIS CONTRA ATOS CRUÉIS

A vaquejada, apesar de ser uma manifestação da cultura popular, expõe os animais a maus-tratos, devendo, por isso, ser coibida. O Juiz deferiu liminar para suspender a disputa de vaquejada no Parque Vaquejada de Planaltina e proibiu a realização de eventos semelhantes até o julgamento da ação civil pública proposta por associação de defesa dos animais. O estabelecimento insurgiu-se contra a decisão sob o  argumento de que a vaquejada constitui manifestação popular e que o Estado tem o dever constitucional de incentivar e valorizar a cultura nacional. Os Desembargadores afirmaram que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, que veda a prática de maus-tratos aos animais. Para os Julgadores, a priori, a vaquejada expõe, de forma injustificada, os animais a tratamento cruel, uma vez que os vaqueiros, em competição, tentam derrubar o boi dentro de uma área demarcada, puxando-o pela cauda, sujeitando o animal a lesões e mutilações, não podendo, por isso, ser qualificada como manifestação cultural legítima, genuína e tutelada pela CF. Desse modo, para prestigiar o princípio constitucional de proteção ao meio ambiente, o Colegiado manteve suspensa a realização de vaquejadas no estabelecimento até que se julgue a ação civil pública.

Acórdão n. 888871, 20150020054969AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 24/08/2015. Pág.: 173