Informativo de Jurisprudência n. 312

Período: 01 a 15 de setembro de 2015

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Direito Constitucional

ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO REMUNERATÓRIO

No caso de acumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional. O autor é coronel aposentado do Corpo de Bombeiros do DF e professor aposentado da Secretaria de Educação e, após o somatório de ambos os vencimentos, teve os rendimentos decorrentes do ofício de professor reduzidos em razão da aplicação de redutor de teto unificado. O pedido para voltar a auferir os rendimentos integrais de sua aposentadoria foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. A Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença, determinando ao DF que restabeleça o valor integral da aposentadoria auferida como professor, bem como restitua os valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos. Para o Relator, tendo o servidor contribuído ao longo de sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de ser amparado pelos proventos de aposentadoria em sua velhice, não se mostra legítima a pretensão do Estado em se apropriar dessas contribuições. Tal fato implicaria enriquecimento indevido dos cofres públicos, uma vez que os proventos de aposentadoria são advindos de cargos que o autor exerceu em acumulação lícita. Desta forma, segundo o Desembargador, em se tratando de acumulação legítima de cargos, estes devem ser considerados isoladamente, não se submetendo a remuneração do servidor público ao teto constitucional.

Acórdão n. 890163, 20130111709657APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 141

UTILIZAÇÃO DE BANDEIRA 2 POR TAXISTAS - VIOLAÇÃO À LODF

É inconstitucional a cobrança de tarifa diferenciada de táxi pela prestação de serviço idêntico, haja vista o flagrante desrespeito ao consumidor. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ação visando à declaração da inconstitucionalidade das alíneas “d”, “f” e “g” do inciso I do art. 42 da Lei 5.323/2014. Argumentou inexistir qualquer razão ou peculiaridade para justificar as diferenciações nas tarifas em áreas onde haja placas de sinalização de bandeira 2 nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino e no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário. O Conselho Especial, por maioria, julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a utilização da bandeira 2 nas hipóteses citadas viola os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF, notadamente a razoabilidade e o interesse público, bem como os arts. 158, V, 263, IX e X, e 264, todos da LODF, que estabelecem a tutela dos direitos do consumidor. No voto minoritário, os Desembargadores ponderaram as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes e concluíram que a necessidade de proteção e de manutenção da prestação do serviço de táxi no DF há de prevalecer sobre eventual interesse coletivo dos consumidores envolvidos. Para os Magistrados, não há violação aos princípios da legalidade ou da razoabilidade, uma vez que o devido processo legal foi observado e, pelas particularidades do caso concreto, há adequação entre os valores fundamentais da organização estatal e a Justiça.

Acórdão n. 891155, 20150020019368ADI, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 13

VAQUEJADA – PROTEÇÃO DOS ANIMAIS CONTRA ATOS CRUÉIS

A vaquejada, apesar de ser uma manifestação da cultura popular, expõe os animais a maus-tratos, devendo, por isso, ser coibida. O Juiz deferiu liminar para suspender a disputa de vaquejada no Parque Vaquejada de Planaltina e proibiu a realização de eventos semelhantes até o julgamento da ação civil pública proposta por associação de defesa dos animais. O estabelecimento insurgiu-se contra a decisão sob o  argumento de que a vaquejada constitui manifestação popular e que o Estado tem o dever constitucional de incentivar e valorizar a cultura nacional. Os Desembargadores afirmaram que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, que veda a prática de maus-tratos aos animais. Para os Julgadores, a priori, a vaquejada expõe, de forma injustificada, os animais a tratamento cruel, uma vez que os vaqueiros, em competição, tentam derrubar o boi dentro de uma área demarcada, puxando-o pela cauda, sujeitando o animal a lesões e mutilações, não podendo, por isso, ser qualificada como manifestação cultural legítima, genuína e tutelada pela CF. Desse modo, para prestigiar o princípio constitucional de proteção ao meio ambiente, o Colegiado manteve suspensa a realização de vaquejadas no estabelecimento até que se julgue a ação civil pública.

Acórdão n. 888871, 20150020054969AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 24/08/2015. Pág.: 173

Direito Administrativo

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO

Os titulares das serventias extrajudiciais são agentes públicos por delegação e respondem pelos danos que causarem aos usuários. Tabelião de serventia extrajudicial foi condenado a reparar os danos causados à autora em decorrência de falha na conferência de documentos, o que permitiu a realização de venda fraudulenta. Inconformado, apelou sustentando a ausência de previsão legal expressa para a sua responsabilização. O Relator destacou que a fraude foi apurada administrativamente e criminalmente, havendo prova segura da falta funcional praticada pelo notário ao expedir procuração pública com base em documento inábil e posterior lavratura da escritura pública de compra e venda. Ressaltou que os titulares das serventias extrajudiciais são agentes públicos por delegação e, de acordo com o art. 22 da Lei 8.935/1994, respondem pelos danos que causarem a terceiros. Assim, a Turma reconheceu que cabe ao réu indenizar a vítima pelos danos materiais suportados.

Acórdão n. 889534, 20130110666289APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 135

MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. Após a realização de ampla reforma na escola, em que a perícia atestou o fim das condições insalubres do local de trabalho, os professores deixaram de receber o adicional de insalubridade. O autor, no entanto, defende a permanência do benefício sob o argumento de que ministra aulas com habitualidade a pessoas em situações de vulnerabilidade e com doenças infectocontagiosas. Os Desembargadores explicaram que as atividades insalubres são definidas por meio de perícia, havendo o controle permanente dos locais de trabalho. Acrescentaram que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram origem à concessão do benefício. Para os Julgadores, o contato com crianças em situação de miséria, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade, pois, se assim fosse, todos os professores que trabalham na periferia fariam jus ao benefício. Dessa forma, a Turma concluiu que é indevido o pagamento do adicional por não mais subsistirem as condições de insalubridade no local de trabalho.

Acórdão n. 889389, 20130111582993APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 262

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE POLICIAL CIVIL DO DF – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR SUSPENSÃO

A Administração não dispõe de discricionariedade para a substituição de pena quando inexiste previsão legal. O policial militar do DF foi demitido em razão de ter exercido atividade empresarial como administrador. Alegou que sempre exerceu a atividade como sócio cotista, jamais participando da gerência ou da administração da sociedade empresarial. Sustentou a desproporcionalidade na aplicação da sanção, uma vez que o processo administrativo disciplinar concluiu pela comutação da pena de demissão em suspensão por noventa dias. O Relator afirmou que as provas acostadas aos autos comprovaram que o autor desempenhava as funções de administrador da sociedade empresarial, razão pela qual se reveste de legalidade o seu enquadramento na transgressão disciplinar prevista no regime jurídico dos policiais civis do DF, punível com a demissão nos termos do art. 48, II. No tocante à substituição da pena de demissão por suspensão por noventa dias, os Julgadores entenderam incabível, pois não há previsão legal e os poderes da Administração são limitados à observância da estrita legalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença, por entender que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo para alterar as justificativas do réu em aplicar a pena ao servidor, sob pena de violação da separação dos poderes.

Acórdão n. 889453, 20140110238533APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 183

Direito Civil e Processual Civil

GRAVAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – LICITUDE DA PROVA

É lícita a gravação de reuniões condominiais, ainda que sem prévia autorização dos condôminos. O morador foi condenado a indenizar a síndica por danos morais em razão de ofensas contra a honra a ela dirigidas. Inconformado, apelou alegando que o registro em áudio da assembleia condominial, utilizado pela síndica para subsidiar o pedido indenizatório, caracteriza prova ilícita, pois foi obtido sem a prévia permissão dos participantes. O Desembargador explicou que a gravação não afronta a garantia inserida na Constituição Federal que assegura a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Para os Julgadores, as reuniões condominiais têm por finalidade tratar de questões afetas à coletividade, desse modo, os assuntos deliberados não podem ser enquadrados nos conceitos de intimidade e de vida privada, sobretudo porque as manifestações dos participantes serão posteriormente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores.

Acórdão n. 888722, 20130710002586APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 124

REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE

Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética. A recorrente questionou a decisão do Relator que determinou a realização de exame de DNA nos envolvidos no processo (criança, mãe e demais herdeiros do de cujus). Para tanto, alegou a desnecessidade da prova, devendo prevalecer a presunção do filho havido na constância do casamento. Aduziu, também, que o seu comparecimento em laboratório para coleta de material genético produziria constrangimento desnecessário. Os Magistrados explicaram que cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Na hipótese, os Desembargadores entenderam ser necessária a realização do exame de DNA por este ser prova técnica hábil, considerando que a solução para a lide não comporta somente matéria exclusivamente de direito. Os Julgadores afirmaram que a realização do exame não gera constrangimento algum à agravante que, com o resultado, poderá se ver livre das alegações feitas em seu desfavor.

Acórdão n. 890010, 20140020222052ARC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 89

Direito do Consumidor

DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE VENDA “ONLINE” E VENDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – LEGALIDADE

A diferença do valor pago pelo mesmo produto, verificada apenas após a compra, não configura fundamento legal para justificar o desfazimento do negócio jurídico. A autora adquiriu máquina de lavar em estabelecimento comercial e, em razão de ter encontrado preços inferiores em sítios eletrônicos, pleiteou o desfazimento do negócio jurídico. Para os Julgadores, a experiência comum ensina que os preços para venda online costumam ser inferiores aos praticados em loja e são acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados a ponto de legitimar o pedido de devolução do produto. Desta feita, a Turma concluiu que não existe qualquer indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora que justifique o desfazimento do negócio jurídico.

Acórdão n. 878175, 20140910281790ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015. Pág.: 388

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO – DANO MORAL

Passageiros acomodados em sala improvisada de aeroporto devem ser indenizados por dano moral. Passageira comprou bilhetes de Brasília a Lima e, em razão do cancelamento antecipado do voo por parte da companhia aérea, passou a noite em pequena sala no aeroporto de São Paulo, sem condições adequadas para o descanso, ao invés de ser hospedada em hotel, conforme prometido pela companhia. O Juízo a quo condenou solidariamente a agência de turismo e a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços, sendo devida a reparação dos danos causados à consumidora em observância ao art. 14 do CDC. Os Magistrados reconheceram que o desconforto, os aborrecimentos e os transtornos causados pela ausência de hospedagem expuseram a passageira a horas desgastantes no período da noite, não sendo necessária a prova do prejuízo tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação do direito, para caracterizar o dano in re ipsa. Dessa forma, a sentença a quo foi confirmada.

Acórdão n. 889565, 20140110907433APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 187

VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

Se no momento do acidente de trânsito a empresa atuava em sua atividade comercial, esta é considerada fornecedora e a vítima consumidora, ambas por equiparação. Transportadora de carga condenada a pagar indenização aos filhos de vítima de acidente de trânsito apelou alegando a inaplicabilidade do CDC na demanda. Justificou que não prestava qualquer serviço à vítima falecida ou aos autores da ação e que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado por eles. A Turma negou provimento ao recurso confirmando a responsabilidade objetiva da empresa. Para os Magistrados, a transportadora deve ser considerada fornecedora e os autores consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, porque no momento do acidente atuava em sua atividade comercial, o processamento de carnes, fazendo o transporte de bovinos. Os Desembargadores afirmaram que, comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores a título de dano moral e material.

Acórdão n. 888207, 20100112092438APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 257

Direito Penal e Processual Penal

CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – TRAFICANTE BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DA PENA

É vedada a concessão de indulto aos condenados por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição de pena, circunstância que não altera a tipicidade do crime. O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Juiz a quo que concedeu ao réu indulto pleno. Alegou que o benefício não pode ser concedido aos condenados por tráfico de drogas, ainda que tenham sido contemplados com a diminuição de pena, propiciando reprimenda alternativa à prisão. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No voto majoritário, o Relator destacou que, embora o Decreto 7.648/2011 conceda o indulto aos apenados com pena restritiva de direitos pelo crime de tráfico de entorpecentes, a Constituição Federal e as Leis 8.072/1990 e 11.343/2006 vedam a concessão do benefício nas hipóteses de crimes hediondos e dos a eles equiparados. A maioria dos Desembargadores se filiou ao entendimento do STJ de que a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. No voto minoritário, a Desembargadora, no entanto, manteve a decisão do Juiz a quo por entender que não obstante a vedação legal à concessão do indulto para o crime de tráfico de drogas, a concessão do mesmo pelo Presidente da República decorre diretamente da competência a ele conferida pela Constituição Federal, de modo que a sua atuação não encontra limites em qualquer ato legislativo infraconstitucional.

Acórdão n. 890621, 20150020191640RAG, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 96

DELITOS COMETIDOS CONTRA A ESPOSA E O FILHO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONEXÃO INSTRUMENTAL

Os delitos cometidos envolvendo vítimas do sexo masculino e feminino, ocorridos na mesma circunstância fática, temporal e local, no âmbito doméstico e familiar, devem ser processados e julgados conjuntamente no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou da competência para processar e julgar as infrações penais de ameaça e vias de fato perpetradas pelo réu contra o filho para um dos Juizados Especiais Criminais, sob o fundamento de não se tratar de violência de gênero. O Ministério Público recorreu alegando que, diante da competência absoluta do Juizado de Violência Doméstica em relação às infrações cometidas pelo réu contra a esposa, fica atraída a Jurisdição Especial para o processamento e julgamento dos crimes contra o filho, haja vista a conexão entre as condutas imputadas ao acusado. Para o Relator, se os delitos cometidos envolvendo vítimas do sexo masculino e feminino se derem na mesma circunstância fática, temporal e local, no âmbito doméstico e familiar, ocorre a conexão instrumental, em razão da interdependência probatória dos delitos. No caso, os Desembargadores concluíram que os crimes cometidos pelo réu contra a esposa e o filho devem ser processados e julgados, conjuntamente, na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja competência é absoluta, dada a natureza da infração, exercendo a atração para o processamento do crime comum conexo.

Acórdão n. 888385, 20150510014335RSE, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015, Publicado no DJE: 21/08/2015. Pág.: 143

ESTUPRO DE VULNERÁVEL – “IN DUBIO PRO REO”

Não havendo prova da suposta omissão da mãe em denunciar o companheiro que submeteu a filha a abusos sexuais, deve-se absolver a ré. O Juiz reconheceu que a mãe foi coautora do crime de estupro de vulnerável, pois teria presenciado seu marido constranger a filha a praticar atos libidinosos e nada fez para coibir os abusos que perduraram por mais de dez anos. Em apelação, a ré negou a omissão alegando que logo que soube dos crimes procurou a autoridade policial. O Relator explicou que, para embasar a condenação, a palavra da vítima deve ser clara e uníssona, além de estar corroborada pelo conjunto probatório. A Turma reconheceu a existência de contradições nos depoimentos da ofendida e da ré que geram dúvidas insuperáveis sobre o fato e a conduta efetivamente adotada pela mãe. Destacaram, ainda, a manifestação da vítima de que a família era submetida a um ambiente de terror permanente imposto pelo pai e de que sente profunda revolta ante a possibilidade de punição da mãe pelos erros do genitor. Dessa forma, a Turma concluiu pela inexistência de provas concretas sobre a omissão e absolveu a ré com base no princípio in dubio pro reo.

Acórdão n. 889249, 20130610097243APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 121

FURTO FAMÉLICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO RISCO E INEVITABILIDADE DO DANO

Configura-se o estado de necessidade sempre que, nas circunstâncias em que a ação foi praticada, não era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado. O réu foi condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em razão de ter subtraído uma carteira na residência da vítima, sua antiga conhecida, enquanto esta lhe pegava um copo d'água. A defesa recorreu pleiteando a absolvição do acusado ao argumento de que este agiu em estado de necessidade. Segundo o Relator, para a caracterização do estado de necessidade na prática do crime de furto, é necessária a demonstração da atualidade do perigo e a inevitabilidade do comportamento lesivo, não bastando a mera alegação de penúria, miséria, pobreza ou desemprego. No caso dos autos, de acordo com os Desembargadores, os requisitos não se encontram presentes e a natureza do bem furtado (dinheiro) é incompatível com a alegada necessidade do acusado. Acrescentaram que o cenário fático delineado não indica que o crime fora cometido em estado de necessidade. Desta feita, para a Turma, não ficou caracterizado o estado de necessidade para fins de exclusão da ilicitude do fato, pois não há provas de que o crime tenha sido cometido em atitude extrema e inevitável.

Acórdão n. 888941, 20130810031104APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015, Publicado no DJE: 24/08/2015. Pág.: 150

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia de Castro Moraes / Paula Casares Marcelino Nimer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada