Informativo de Jurisprudência n. 313
Período: 16 a 30 de setembro de 2015
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DIREITO CONSTITUCIONAL
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – DIREITO DE RESPOSTA
DIREITO ADMINISTRATIVO
PREENCHIMENTO DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – ESCLEROSE MÚLTIPLA
QUEDA EM CALÇADA PÚBLICA– RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES – ESTADO DE PERIGO
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE QUANTIA POR ERRO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – PRESCRIÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR
ASSALTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA INEXISTENTE POR MEIO DE SMS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL
VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA – INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO – VISITANTE EM PRISÃO DOMICILIAR
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Direito Constitucional
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR REDES SOCIAIS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À IMAGEM
Não caracteriza violação à honra a utilização da imagem e de dados pessoais de usuário a partir do compartilhamento de informações entre redes sociais. Usuário do Facebook ingressou com ação indenizatória em razão das avaliações negativas e depreciativas feitas por terceiros em perfil criado no aplicativo Lulu a partir da sincronização das informações entre as redes sociais sem sua autorização. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Magistrado considerou provada a violação da honra do autor e concluiu, ante a ausência de prova da autorização para o compartilhamento de dados pessoais, que a rede social deveria ser responsabilizada pelo dano causado. A Turma Recursal, no entanto, por maioria, reformou a sentença, sob o fundamento de que ao criar a conta na rede social, o usuário concordou com as condições estabelecidas, dentre as quais, o compartilhamento dos dados inseridos em sua página virtual. A Relatora esclareceu que a perda da privacidade e a exposição decorrente são características ínsitas da conta criada pelo próprio autor. Os Magistrados ressaltaram que a rede social não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, já que, no caso, as avaliações negativas foram proferidas por outros usuários. No voto minoritário, no entanto, o Julgador considerou comprovada a violação à imagem e à privacidade do usuário em razão da sincronização dos dados sem prévia autorização.
Acórdão n. 891125, 20130111814676ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relatora Designada: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 251
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – DIREITO DE RESPOSTA
O exercício do direito de resposta deve ser concedido somente quando presentes abusos, erros ou inverdades em matéria jornalística. Os autores ingressaram com ação em desfavor de jornalista e de editora alegando que o conteúdo da matéria publicada teria exposto seus nomes de modo depreciativo e infundado na mídia. Requereram a condenação dos réus à publicação de resposta ao que foi escrito, o que foi concedido pelo Juízo a quo. Em sede de apelação, por maioria, os Julgadores reformaram a sentença. Para o prolator do voto majoritário, apesar de a editora não ter ouvido os autores previamente à publicação da matéria, consoante determina o art. 12, I, do Código de Ética Jornalística, tal fato não constitui fundamento suficiente para a garantia do direito de resposta, cuja concretização exige a presença de abusos, erros ou inverdades nos textos publicados. No voto vencido, no entanto, o Julgador ressaltou que qualquer um que sofra agravo à sua honra, imagem ou nome tem direito à resposta assegurada constitucionalmente. Para o Desembargador, ao publicar a matéria jornalística sem a preocupação de ouvir os acusados, o jornalista e a editora expuseram os envolvidos a julgamento popular e, por isso, deve ser assegurado aos autores o direito de resposta.
Acórdão n. 885304, 20120110449299APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 183
Direito Administrativo
PREENCHIMENTO DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – ESCLEROSE MÚLTIPLA
A candidata com esclerose múltipla não pode ser reconhecida como portadora de deficiência, em razão de esta doença não se enquadrar na definição prevista no Decreto 3.298/1999. Candidata desclassificada de processo seletivo pleiteia a declaração de nulidade do ato que a excluiu do certame. Afirmou que ficou em primeiro lugar no concurso destinado à seleção de pessoas com deficiência física, mas, ao se apresentar para a realização do exame médico, soube que a doença Esclerose Múltipla Remitente Recorrente não é considerada deficiência. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da candidata. Para a Relatora, apesar de grave, a doença não se enquadra no conceito de deficiente físico previsto no art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999, o que afasta a possibilidade de concorrer a uma vaga nesta categoria. No entanto, para o prolator do voto minoritário, embora a autora não esteja acometida de nenhum surto ou limitação no momento, trata-se de doença incurável, cujo tratamento é apenas paliativo e visa tão somente desacelerar a sua progressão, o que faz com que a candidata seja considerada deficiente.
Acórdão n. 891507, 20150020119053AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 174
QUEDA EM CALÇADA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, os prejuízos suportados pelo particular são indenizáveis pela Administração ainda que decorram de ato lícito. Transeunte tropeçou em pedaços de calçada pública em mau estado de conservação e fraturou o braço em três regiões. Ingressou com ação de indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões ocasionadas pelo acidente têm lhe impedido de realizar atividades cotidianas e a cirurgia para a correção do braço foi contraindicada em razão de complicações cardíacas. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, no entanto, a Turma deu provimento ao recurso da autora. Os Magistrados explicaram que, na hipótese, está caracterizada a omissão do Estado, mais especificamente pela falta ou deficiente prestação do serviço público de manutenção e conservação das vias públicas (faute du service). Os Julgadores ressaltaram que, uma vez que a atividade estatal é exercida em favor de todos, os danos decorrentes do exercício de suas funções devem ser repartidos e suportados por toda a coletividade, independentemente de culpa de seus agentes, sendo injusto exigir que somente a vítima responda por eles. Desta forma, diante da constatação do evento danoso e do nexo causal, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Acórdão n. 892711, 20140111355628ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 600
Direito Civil e Processual Civil
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL
A condenação por danos na esfera penal não impede a indenização na esfera cível. O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e estéticos devido à lesão corporal sofrida após discussão com o réu, que quebrou um copo de vidro em seu rosto, causando-lhe lesões permanentes. O agressor apelou da decisão que o condenou a pagar indenização na esfera cível e, em preliminar, alegou perda do objeto quanto à discussão a respeito do nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso, tendo em vista a prolação de sentença na esfera penal. Alegou, também, culpa recíproca no ocorrido. A Turma explicou que o art. 935 do CC prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discute-se o delito de lesão corporal. Na segunda, discutem-se as repercussões morais causadas pela lesão. Assim, na hipótese, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca, tendo em vista que tais questões são essenciais para se estabelecer a responsabilidade civil. Os Magistrados ratificaram a indenização por danos morais e estéticos e majoraram o patamar fixado diante da gravidade e da extensão das lesões.
Acórdão n. 891390, 20130111308529APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 124
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA
O atestado médico entregue no serviço de protocolo integrado no mesmo dia da audiência não induz sua apresentação a tempo, nem é prova absoluta de que o réu não possa comparecer. O réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo protocolizado petição em Posto de Apoio Judiciário, na qual apresentou atestado médico e procuração. Diante da decretação da revelia pelo Juiz a quo, inconformado, recorreu alegando que a apresentação do atestado médico após a ocorrência da audiência designada não caracteriza preclusão e revelia, pois devem ser consideradas as circunstâncias de cada caso. A Turma, por maioria, entendeu que o atestado médico recomendando o afastamento do trabalho não é prova absoluta de que o réu não possa comparecer à audiência, pois não se pode inferir, da sua leitura, se o réu estava efetivamente impossibilitado de se locomover até o local da audiência. Os prolatores do voto majoritário explicaram que as petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na secretaria da vara onde tramita o processo, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. Por sua vez, no voto minoritário, o Magistrado deu provimento ao recurso, porque o atestado médico tinha validade de três dias e foi protocolado no terceiro dia, quando o réu ainda estava dispensado.
Acórdão n. 879197, 20140111278116ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 512
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES – ESTADO DE PERIGO
A falta de prova de que a obrigação imposta é excessivamente onerosa descaracteriza o estado de perigo. Hospital particular ingressou com ação monitória em razão do inadimplemento dos serviços médicos hospitalares prestados à genitora do devedor. Em primeira instância, o Magistrado declarou a nulidade do contrato, sob o fundamento de que o contratante assumiu a obrigação pela necessidade de prestar socorro à sua mãe, restando caracterizado o estado de perigo. A Turma, no entanto, concluiu que para anular o negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento é imprescindível sua comprovação. Ressaltaram que para a configuração do estado de perigo é exigida a demonstração do dolo de aproveitamento pela parte credora e a onerosidade excessiva da obrigação imposta. Assim, em razão da não comprovação de tais elementos, os Desembargadores entenderam ser impossível o reconhecimento da nulidade da relação jurídica.
Acórdão n. 891464, 20140110105435APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 139
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE QUANTIA POR ERRO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – PRESCRIÇÃO
O direito ao levantamento de valores já depositados judicialmente não pode ser atingido pela prescrição, porquanto o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a devolução da quantia levantada por sua advogada por engano. Alegou que o equívoco na expedição do alvará foi de responsabilidade exclusiva do cartório, não podendo a parte ser responsabilizada pelo erro, principalmente depois do transcurso do prazo prescricional. Segundo a Relatora, o direito ao levantamento de valores já depositados em juízo não pode, em hipótese alguma, ser atingido pela prescrição. Isso porque o depósito judicial significa o próprio reconhecimento do direito da parte àquele montante, sendo inviável que, após esse reconhecimento, ocorra a perda do direito pelo decurso do prazo prescricional. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois a parte se beneficiaria da própria torpeza caso não devolvesse a quantia indevidamente levantada, mesmo ciente de erro na expedição do alvará.
Acórdão n. 891506, 20150020172915AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 175
Direito do Consumidor
ASSALTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
O estabelecimento comercial é responsável por roubo ocorrido em seu estacionamento, independentemente de ser ato de terceiro. A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em razão de roubo sofrido no interior de estabelecimento comercial. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos diante da situação angustiante e humilhante vivenciada pela consumidora, que permaneceu amarrada até a chegada da polícia ao local. Em sede de apelação, a ré alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. A Turma, no entanto, ratificou a decisão a quo com fundamento no art. 927, parágrafo único c/c art. 932, IV, do CC, que preveem que respondem civilmente os donos de hotéis e assemelhados pelos danos causados aos seus hóspedes. Para os Magistrados, em face do dever de segurança inerente à atividade, não se exclui do estabelecimento a responsabilidade por roubo sob o argumento de ser ato de terceiro. Por isso, mantiveram o valor arbitrado pelo dano moral sofrido em razão da violação da integridade física pela ameaça à própria vida da autora.
Acórdão n. 895439, 20150610055905ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 269
COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA INEXISTENTE POR MEIO DE SMS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL
O recebimento isolado de mensagens pelo celular informando a cobrança de valores não enseja a compensação por dano moral. O autor buscou em juízo a condenação de instituição financeira pelos danos morais sofridos após receber cobranças de dívida inexistente por meio de mensagens de celular - SMS. Obteve sucesso em primeiro grau, mas a sentença foi reformada em sede de apelação. A Turma entendeu que não só inexistiram provas de que a instituição financeira enviou as aludidas mensagens, como houve indícios de fraude perpetrada por terceiro. Segundo os Desembargadores, ainda que tivesse sido comprovada a responsabilidade do banco pelo envio da cobrança indevida, não seria o caso de compensação por dano moral. Para os Julgadores, o recebimento de mensagens por celular, sem outros desdobramentos, configura mero aborrecimento inerente à vida cotidiana que não afeta a esfera de direitos da personalidade.
Acórdão n. 891342, 20140610119995APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 130
TRANSPORTE AÉREO ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM MENOS DE DEZ ANOS DE EMISSÃO
A cédula de identidade brasileira tem validade indeterminada, portanto o limite temporal de dez anos não pode ser exigido em nosso território. Passageira foi impedida de embarcar em voo para a Argentina devido à exigência da companhia aérea de que apresentasse documento de identidade com fotografia recente, com menos de dez anos de emissão. Ingressou com ação pleiteando danos morais e materiais, mas os pedidos foram negados pelo Juízo a quo por considerar que houve inobservância por parte da autora dos requisitos indispensáveis para a viagem. A Turma Recursal deu provimento ao recurso e explicou que no sítio do Consulado-Geral do Brasil em Buenos Aires, os documentos exigidos para viagem à Argentina são o passaporte ou a cédula de identidade emitida pelos institutos de identificação das polícias civis dos Estados. O sítio esclarece, ainda, que as cédulas de identidade brasileiras não têm prazo de validade, mas que é imprescindível que estejam em boas condições e que a foto permita a identificação do titular. Desta forma, para os Magistrados, caracterizada está a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea e do sítio Decolar.com, responsáveis solidários pelos danos morais causados à consumidora, conforme as regras do CDC.
Acórdão n. 886626, 20140710308042ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 420
VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA – INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL
O vigilante de agência bancária é considerado consumidor por equiparação, merecendo ampla proteção do CDC. Vigilante de agência bancária teve seu telefone celular subtraído durante assalto no local onde trabalha. Diante da tentativa infrutífera de ressarcimento junto ao banco, ingressou com ação de indenização pelo dano material, cujo pedido foi julgado procedente na primeira instância. O banco interpôs recurso inominado arguindo que o assalto teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com o seu dever de zelar pela segurança da agência. A Turma, no entanto, manteve a condenação. Para o Relator, constitui obrigação das instituições financeiras a garantia da segurança de seus consumidores e funcionários. Os Magistrados ressaltaram que o fato de a agência estar situada no interior de uma universidade, cujo acesso é liberado a qualquer pessoa e não há sistema de triagem de visitantes, retira do vigilante a culpa pelo crime ocorrido. Nessa situação, o vigilante também deve ser protegido por meios idôneos como qualquer consumidor. A tese de caso fortuito ou força maior também foi afastada pelos Julgadores, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária.
Acórdão n. 878949, 20151010006708ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 429
Direito Penal e Processual Penal
AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO – VISITANTE EM PRISÃO DOMICILIAR
O apenado que está em prisão domiciliar não tem permissão para ingressar em estabelecimento prisional para realizar visitas. A Magistrada da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de autorização de visitas apresentado pela genitora do preso que está cumprindo pena na modalidade prisão domiciliar. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no art. 41 da LEP e explicou que o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Acrescentou que uma das condições impostas para o cumprimento da pena na modalidade prisão domiciliar é nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena. Ao analisar a questão, a Câmara Criminal deu provimento ao recurso do preso e deferiu a autorização de visita pleiteada. Os Julgadores ratificaram a fundamentação da Juíza a quo, no entanto a Câmara verificou que, após a prolação da decisão embargada, foi proferida pelo Juízo da VEPEMA sentença concedendo indulto pleno à genitora, com a consequente extinção da pena privativa de liberdade. Diante disso, os Magistrados autorizaram as visitas, pois a restrição quanto ao seu ingresso no estabelecimento prisional só deve perdurar enquanto estiver cumprindo a pena que lhe foi imposta.
Acórdão n. 892094, 20150020032455EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 31/08/2015, Publicado no DJE: 09/09/2015. Pág.: 76
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO – OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, como fiscal da lei, deve ser chamado a se manifestar sobre a concessão do indulto pleno. O MP suscitou, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença que concedeu o indulto ao réu e declarou extinta a pena privativa de liberdade, ante a ausência de oitiva prévia do representante ministerial. O Relator explicou que, quando a Lei entende como obrigatória a intervenção do MP, ela expressamente o declara. Na hipótese, segundo o Julgador, evidencia-se que a concessão do indulto se subordina à prévia manifestação ministerial, pois o § 5º do art. 11 do Decreto 8.380/2014 determina expressamente a oitiva do MP sobre os benefícios constantes no referido Decreto Presidencial. Para a Turma, consoante disposição contida na Lei de Execução Penal, o MP, como fiscal da lei, tem o dever e o direito de se manifestar nos processos executivos e em seus incidentes. Desse modo, os Julgadores reconheceram a nulidade da sentença por falta da oitiva prévia do Ministério Público.
Acórdão n. 891574, 20150020217545RAG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 87
PORTE DE ARMA DE FOGO – EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Comprovado que o réu adquiriu revólver com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente, o porte de arma de fogo torna-se mera condição para a prática do crime posterior, devendo ser amparado pela excludente de ilicitude. O réu, denunciado pela prática dos crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, foi absolvido sumariamente porque o Juiz a quo reconheceu que sua atuação foi sob legítima defesa. O Ministério Público apelou sustentando que o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi abarcado pela excludente de ilicitude, pois a aquisição da arma não consistiu em ato preparatório, mas crime autônomo. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que, diante das provas dos autos, o porte de arma de fogo foi mera condição para a prática do crime posterior, pois o acusado adquiriu o revólver com a única finalidade de se defender de perigo atual e iminente. Assim, o Colegiado manteve a sentença, por entender correta a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude.
Acórdão n. 890187, 20141010083469APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 119
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino Nimer / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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