Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL

A condenação por danos na esfera penal não impede a indenização na esfera cível. O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e estéticos devido à lesão corporal sofrida após discussão com o réu, que quebrou um copo de vidro em seu rosto, causando-lhe lesões permanentes. O agressor apelou da decisão que o condenou a pagar indenização na esfera cível e, em preliminar, alegou perda do objeto quanto à discussão a respeito do nexo causal entre a sua conduta e o evento danoso, tendo em vista a prolação de sentença na esfera penal. Alegou, também, culpa recíproca no ocorrido. A Turma explicou que o art. 935 do CC prevê a independência das esferas penal e cível. Na primeira, discute-se o delito de lesão corporal. Na segunda, discutem-se as repercussões morais causadas pela lesão. Assim, na hipótese, não há que se falar em perda do objeto sobre a discussão do nexo causal ou da culpa recíproca, tendo em vista que tais questões são essenciais para se estabelecer a responsabilidade civil. Os Magistrados ratificaram a indenização por danos morais e estéticos e majoraram o patamar fixado diante da gravidade e da extensão das lesões.

Acórdão n. 891390, 20130111308529APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 124