Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA

O atestado médico entregue no serviço de protocolo integrado no mesmo dia da audiência não induz sua apresentação a tempo, nem é prova absoluta de que o réu não possa comparecer. O réu, embora citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo protocolizado petição em Posto de Apoio Judiciário, na qual apresentou atestado médico e procuração. Diante da decretação da revelia pelo Juiz a quo, inconformado, recorreu alegando que a apresentação do atestado médico após a ocorrência da audiência designada não caracteriza preclusão e revelia, pois devem ser consideradas as circunstâncias de cada caso. A Turma, por maioria, entendeu que o atestado médico recomendando o afastamento do trabalho não é prova absoluta de que o réu não possa comparecer à audiência, pois não se pode inferir, da sua leitura, se o réu estava efetivamente impossibilitado de se locomover até o local da audiência. Os prolatores do voto majoritário explicaram que as petições consideradas urgentes devem ser protocolizadas diretamente na secretaria da vara onde tramita o processo, de forma  a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. Por sua vez, no voto minoritário, o Magistrado deu provimento ao recurso, porque o atestado médico tinha validade de três dias e foi protocolado no terceiro dia, quando o réu ainda estava dispensado.

Acórdão n. 879197, 20140111278116ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 512