ASSALTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
O estabelecimento comercial é responsável por roubo ocorrido em seu estacionamento, independentemente de ser ato de terceiro. A autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em razão de roubo sofrido no interior de estabelecimento comercial. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos diante da situação angustiante e humilhante vivenciada pela consumidora, que permaneceu amarrada até a chegada da polícia ao local. Em sede de apelação, a ré alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido. A Turma, no entanto, ratificou a decisão a quo com fundamento no art. 927, parágrafo único c/c art. 932, IV, do CC, que preveem que respondem civilmente os donos de hotéis e assemelhados pelos danos causados aos seus hóspedes. Para os Magistrados, em face do dever de segurança inerente à atividade, não se exclui do estabelecimento a responsabilidade por roubo sob o argumento de ser ato de terceiro. Por isso, mantiveram o valor arbitrado pelo dano moral sofrido em razão da violação da integridade física pela ameaça à própria vida da autora.
Acórdão n. 895439, 20150610055905ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 269