Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO – VISITANTE EM PRISÃO DOMICILIAR

O apenado que está em prisão domiciliar não tem permissão para ingressar em estabelecimento prisional para realizar visitas. A Magistrada da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de autorização de visitas apresentado pela genitora do preso que está cumprindo pena na modalidade prisão domiciliar. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no art. 41 da LEP e explicou que o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Acrescentou que uma das condições impostas para o cumprimento da pena na modalidade prisão domiciliar é nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena. Ao analisar a questão, a Câmara Criminal deu provimento ao recurso do preso e deferiu a autorização de visita pleiteada. Os Julgadores ratificaram a fundamentação da Juíza a quo, no entanto a Câmara verificou que, após a prolação da decisão embargada, foi proferida pelo Juízo da VEPEMA sentença concedendo indulto pleno à genitora, com a consequente extinção da pena privativa de liberdade. Diante disso, os Magistrados autorizaram as visitas, pois a restrição quanto ao seu ingresso no estabelecimento prisional só deve perdurar enquanto estiver cumprindo a pena que lhe foi imposta.

Acórdão n. 892094, 20150020032455EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 31/08/2015, Publicado no DJE: 09/09/2015. Pág.: 76